Decisão TJSC

Processo: 5001262-52.2024.8.24.0538

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7027781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001262-52.2024.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra F. A., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, autos de origem): Em 21 de outubro de 2024, por volta de 15h15min, no "Angeloni", localizado na rua Doutor João Colin, 2500, América, em Joinville/SC, F. A. tentou subtrair, para si, 8 barras de chocolate da marca Lacta e 1 empadão, avaliados em R$ 84,91 (Auto de Exibição e Apreensão - p. 6 e notas fiscais de p. 7 do APF 5 do evento 1), pertencentes ao estabelecimento vítima.

(TJSC; Processo nº 5001262-52.2024.8.24.0538; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7027781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001262-52.2024.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra F. A., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, autos de origem): Em 21 de outubro de 2024, por volta de 15h15min, no "Angeloni", localizado na rua Doutor João Colin, 2500, América, em Joinville/SC, F. A. tentou subtrair, para si, 8 barras de chocolate da marca Lacta e 1 empadão, avaliados em R$ 84,91 (Auto de Exibição e Apreensão - p. 6 e notas fiscais de p. 7 do APF 5 do evento 1), pertencentes ao estabelecimento vítima. No entanto, a conduta do denunciado apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que foi flagrado pelo funcionário Rafael Augusto Günther guardando os itens subtraídos no interior de sua mochila, sendo, então, detido até a chegada dos Policiais Militares. Encerrada a instrução, a Exordial foi julgada procedente para condenar (Evento 86, autos de origem): [...] o réu F. A. pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 7 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade, eis que assistido por defensora nomeada, devendo ser expedida remuneração, conforme ato de nomeação do Evento 71. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões (Evento 98, autos de origem), requer a absolvição por entender que se trata de crime impossível ou por atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a adequação da reprimenda, uma vez que a pena mínima considerada não observou o preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal; a modificação da fração da tentativa; a fixação de regime aberto; e a concessão da justiça gratuita.  Apresentadas as Contrarrazões (Evento 120, autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do recurso, para absolver o acusado da prática do crime de furto descrito na denúncia com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; ou, caso seja mantida a condenação, para ajustar a primeira fase da dosimetria da pena, partindo do mínimo legal de 1 ano de reclusão. Além disso, caso mantida a condenação, opina para que, de ofício, sejam excluídos os aumentos aplicados à pena do apelante com fundamento nos maus antecedentes e na agravante da reincidência, hipótese na qual subsistirá, na segunda fase da dosimetria, apenas a atenuante da confissão espontânea, que deverá ser aplicada diretamente e sem compensação, mesmo que isso reduza a pena para quantidade abaixo do mínimo legal." (Evento 9, PARECER1). É o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, em parte, por próprio e tempestivo.  Observa-se, desde já, que a autoria e materialidade não foram objeto de irresignação defensiva, razão pela qual se procederá à estrita análise das teses apresentadas no Recurso de Apelação, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao tantum devolutum quantum apellatum. Da absolvição  A Defesa almeja a absolvição do réu, sustentando se tratar de hipótese de crime impossível. Para tanto, aduz, em síntese, que "o agente esteve, desde o início, sob observação, circunstância que inviabilizou a consumação do delito, uma vez que o sistema de vigilância e a organização de funcionários e seguranças do local funcionava como uma barreira que impedia totalmente a realização do crime desde o começo". Contudo, sem razão.  Acerca do crime impossível, importa destacar a lição de Rogério Sanches Cunha:  Sabemos que o crime impossível pode ocorrer de duas formas: por absoluta impropriedade do objeto material ou por absoluta ineficácia do meio empregado pelo agente. A impropriedade deve ser inerente ao objeto, assim como a ineficácia deve ser inerente ao meio empregado. Daí porque se diz, no primeiro caso, impossível o homicídio se a pessoa visada já estava morta no momento em que ocorreu a ação, porque a vida, característica inerente à pessoa e que a torna apta a ser vítima de homicídio, já não existia. Daí também a razão de dizer, quanto à ineficácia do meio, que a arma de brinquedo jamais consumaria o homicídio, porque lhe falta a característica inerente às armas de fogo: a capacidade de efetuar disparos. Ocorre que o sistema de vigilância não é inerente ao meio empregado - e tampouco ao objeto material - , mas é algo completamente externo, que, portanto, não pode ser considerado para caracterizar o crime impossível nos moldes em que dispõe o art. 17 do Código Penal. Com efeito, o fato de haver um sistema de vigilância em torno de um objeto não modifica sua natureza nem tem absolutamente nenhuma relação com o meio eleito pelo agente. Suponhamos que alguém planeje o furto de uma joia valiosíssima exposta em uma joalheria dotada dos mais modernos aparatos de segurança: câmeras, sensores e agentes armados. O furtador se infiltra entre os seguranças e conta com a colaboração de um comparsa para desativar as câmeras e sensores. É evidente que o sucesso do furto, nessas circunstâncias, é dificílimo, mas não se pode dizer, de forma nenhuma, que a consumação é impossível porque o meio eleito é absolutamente ineficaz. Ora, ao contrário: o meio, no caso, é o usual para que se cometa um furto. O fato de haver algo externo que possa dificultar a prática do crime não tem o poder de modificar a natureza da forma como ele é praticado. Quando se diz que o crime é impossível por absoluta ineficácia do meio, isso quer dizer que em qualquer situação o meio de que lança mão o agente seria incapaz de provocar o resultado. Alguém que, querendo matar outra pessoa com algumas gotas de veneno, adiciona por engano no café algumas gotas de água não, pode, em nenhuma hipótese, consumar o homicídio. Mas alguém que, querendo furtar, planeja burlar o sistema de segurança, pode consumar o furto lançando mão desse meio, exatamente porque o sistema, não obstante seja um fato que dificulta a consumação, não tem nenhuma relação com a natureza do meio como o delito é cometido. (Manual de direito penal: parte especial. 10 ed.  Salvador: Juspodivm, 2018. p. 282) Observa-se, ainda, que: Para o reconhecimento do crime impossível é necessário que o meio seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado. Não exclui a existência da tentativa a utilização de meio relativamente inidôneo, quando há um perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico que o agente pretende atingir. A inidoneidade do meio empregado deve ser perquirida em cada caso concreto. Não haverá crime impossível e sim tentativa punível nas hipóteses em que o agente atira em direção à cama da vítima que acaba de levantar-se, em que ministra veneno em quantidade insuficiente etc. Até as condições da vítima podem tornar idôneo um meio normalmente ineficaz: ministrar glicose na substância a ser ingerida por um diabético, provocar susto em pessoa que é portadora de distúrbios cardíacos etc. Evidentemente, não se pode tachar de meio ineficaz aquele que, na prática, demonstra eficácia. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 156) E sobre o tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001262-52.2024.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM O RECONHECIMENTO  DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. SISTEMA DE SEGURANÇA E VIDEOMONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONSUMAÇÃO DO DELITO. APELANTE QUE TENTOU FURTAR PRODUTOS DE UM SUPERMERCADO, SENDO ABORDADO APÓS PASSAR PELOS CAIXAS, PRESTES A DEIXAR O ESTABELECIMENTO. MEIO EMPREGADO NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE E QUE CONTA COM MAUS ANTECEDENTES E PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO, INCLUSIVE POR DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA, UMA VEZ QUE O JUIZ SENTENCIANTE INCORREU EM EQUÍVOCO AO FIXAR A PENA-BASE DO CRIME DE FURTO SIMPLES EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. ACOLHIMENTO. PENA MÍNIMA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA FIGURA DO CAPUT QUE É DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PENA REAJUSTADA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REAJUSTE DA FRAÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE SUBTRAIU OS BENS E SE DESLOCOU EM DIREÇÃO À SAÍDA, SENDO, CONTUDO, CONTIDO PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. REPRIMENDA MANTIDA.  PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE REINCIDENTE E  POSSUDIOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INTERMEDIÁRIO MAIS ADEQUADO.  REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PARECER DA PROCUDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para adequar a pena, tornando-a definitiva em 9 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mantidas as demais cominações da Sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027782v10 e do código CRC 9ba2ed18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:30     5001262-52.2024.8.24.0538 7027782 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001262-52.2024.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ADEQUAR A PENA, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas